quinta-feira, agosto 6

Risco de Câncer e Direitos à Aposentadoria Especial

Após o cumprimento da carência legal, a concessão da aposentadoria especial é assegurada para segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que demonstrem ter atuado em atividades com exposição contínua a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde. É importante notar que essa exposição deve ser permanente e não ocasional ou intermitente. Apenas a categoria profissional ou o cargo ocupado não são suficientes para classificar uma atividade como especial; é necessário comprovar a exposição ao agente nocivo por um período de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme aplicável.

Considera-se que há efetiva exposição a um agente prejudicial quando, mesmo após a implementação das medidas de controle determinadas pela legislação trabalhista, os efeitos nocivos permanecem sem eliminação ou neutralização.

A questão central que se apresenta é: um segurado exposto a agentes cancerígenos precisa demonstrar que a concentração desses agentes ultrapassa os limites de tolerância para ter direito à aposentadoria especial, ou basta a mera presença do agente no ambiente laboral para caracterizar a atividade como especial?

Conforme o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial depende da exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos em concentrações superiores aos limites toleráveis estipulados. Contudo, essa regra recebe uma abordagem diferenciada no artigo 298 da Instrução Normativa nº 128/2022. Para qualificar uma atividade como especial devido à exposição a agentes cancerígenos reconhecidos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de outubro de 2014, devem ser observadas as seguintes diretrizes:

II – A avaliação da exposição aos agentes cancerígenos será feita qualitativamente, conforme os §§ 2º e 3º do art. 68 do RPS.

A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) inclui múltiplos compostos químicos considerados cancerígenos, como benzeno, amianto (asbestos), álcool isopropílico, poeira de madeira e sílica, radiação ionizante e gasolina, entre outros.

No caso desses agentes identificados, é necessária apenas uma avaliação qualitativa para o reconhecimento da atividade especial. Isso implica que é suficiente comprovar a presença do agente nocivo no ambiente profissional sem necessidade de análise quantitativa quanto à sua concentração.

<pAlém disso, mesmo que sejam utilizados equipamentos de proteção individual ou coletiva eficazes, isso não exclui a caracterização da nocividade dos agentes reconhecidamente cancerígenos.

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu em 22/11/2023 sobre o PEDILEF nº 5013056-81.2020.4.04.7108/RS que para obter a aposentadoria especial devido à exposição a agentes cancerígenos reconhecidos, basta comprovar a presença desses agentes no ambiente de trabalho independentemente da concentração.

AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO

APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA.

Reafirma-se: para reconhecer a especialidade em casos de exposição a agentes nocivos considerados cancerígenos do Grupo 1 da lista LINACH, é suficiente demonstrar sua presença no ambiente laboral por meio de análise qualitativa. A exposição intermitente não exclui a nocividade desses agentes.

A exposição intermitente refere-se ao contato regular e previsível com um agente nocivo, mesmo que haja intervalos durante o expediente ou ao longo da semana.

<pDiversas profissões expostas ao benzeno podem se beneficiar desse entendimento jurídico, incluindo frentistas e profissionais atuantes em refinarias, petroquímicas, siderúrgicas e plataformas de petróleo. Quanto à poeira de madeira, marceneiros, carpinteiros e serradores estão entre os afetados.

<pÉ relevante mencionar que se um trabalhador exposto a esses agentes prejudiciais se afastar devido a alguma enfermidade comum ou acidente de trabalho, esse período será contabilizado como tempo especial.

<pPortanto, considerando que o STF eliminou a exigência de idade mínima para conceder aposentadoria especial, o segurado tem direito ao benefício desde que prove pelo menos 25 anos de efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde.

*Christovam Ramos Pinto Neto é advogado trabalhista e previdenciário.

**Este artigo não reflete necessariamente a opinião da Fórum.